Os honorários advocatícios e o poder público em juízo no CPC de 2015
Palavras-chave:
CPC 2015, honorários advocatícios, Poder Público em JuízoResumo
Neste breve ensaio, pretendo apresentar para o leitor interessado algumas reflexões sobre a disciplina que o CPC de 2015 dá aos honorários advocatícios, dando ênfase ao direito processual público. A suma que ocupa os números anteriores é suficiente não só para dar notícia mas também para sugerir diversas questões sobre a sistemática dos honorários advocatícios, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, merecerão atenção mais detalhada da doutrina e da jurisprudência. Não só ao estudioso mas também ao prático do “direito processual público”, cabe o especial ônus de suscitar essas diversas questões para viabilizar a cristalização de entendimento, doutrinário e jurisprudencial, que se harmonize com o que, às claras, pretende o CPC de 2015 naquilo que o levou a maior distância do CPC de 1973: as frequentes e irrisórias condenações de honorários sucumbenciais em casos envolvendo a Fazenda Pública, nos termos sugeridos pela literalidade do já referido § 4º do art. 20 do Código atual. Com efeito, é correto entender, diante do § 3º do art. 85 do CPC de 2015, que não haverá mais espaço normativo para dar fundamento a decisões tão frequentes quanto a equivocadas que negam a fixação dos honorários advocatícios, no sistema do CPC de 1973 — tais as que, ilustrativamente, colacionei na nota de rodapé nº 5, supra —, sem observância dos limites percentuais do § 3º do art. 20, sustentando que a regra do § 4º é específica para todo e qualquer processo judicial envolvendo a Fazenda Pública.
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