Contratação emergencial para adquirir bens e serviços necessários ao enfrentamento da COVID-19
considerações sobre o artigo 4º da Lei nº 13.979/2020
Palavras-chave:
pandemia, covid-19, contratação emergencial, Lei nº 13.979/2020Resumo
Não é preciso tecer maiores comentários sobre a difícil situação por todos nós enfrentada, em razão da pandemia que nos assola; trata-se, provavelmente, do maior desafio enfrentado pela humanidade desde a 2ª Guerra Mundial. Em face da necessidade de combate a esse grave problema de saúde pública, foi editada a Lei Federal nº 13.979/2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. Dentre as medidas que as autoridades competentes podem tomar estão: a) determinação de isolamento social e quarentena; b) restrição excepcional de entrada e saída do país; c) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas; d) autorização temporária para importação de produtos sem registro na Anvisa. Na mesma direção, foram criadas novas regras em matéria de aquisições, pela Administração Pública, de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública. Destaca-se, aqui, o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.979/2020, que prescreve ser dispensável a licitação para adquirir produtos destinados a combater a epidemia.
Referências
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. 7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
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PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei de licitações e contratações da administração pública. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
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