Instrumentos jurídicos de prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico

gestão integrada de acordo com o novo Marco Regulatório do Saneamento Básico no Brasil (Lei nº 14.026/2020)

Autores

  • Alexandre Levin Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.

Palavras-chave:

saneamento básico, marco regulatório, Lei nº 14.026/2020, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões, estatuto da metrópole, prestação regionalizada do serviço, governança interfederativa, Lei nº 13.089/2015

Resumo

A Lei nº 14.026/2020 introduziu significativas alterações na Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no Brasil. Destacar-se-ão, no presente estudo, as alterações relativas à prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico. O artigo 3º, inciso VI, do Marco do Saneamento Básico brasileiro, com a redação conferida pela Lei nº 14.026/2020, define prestação regionalizada como: "[...] modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município." Os serviços de saneamento básico são: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. A lei torna possível a prestação desses serviços de maneira regionalizada, ou seja, Municípios podem unir esforços técnicos e financeiros para que um ou mais dos componentes do serviço de saneamento sejam prestados de forma conjunta às suas respectivas populações. A finalidade da lei é afastar o risco de má prestação desses serviços, ou mesmo de que não sejam prestados por motivos financeiros e/ou técnicos. São de todos conhecidas a delicada situação fiscal de grande parte dos Municípios brasileiros e a falta de recursos técnicos para fazer frente à necessária expansão dos serviços de saneamento básico, com os quais parte significativa da população brasileira ainda não pode contar. A legislação busca suprir tais dificuldades, por meio da união de forças das diversas administrações municipais interessadas na prestação associada desses serviços, a possibilitar compartilhamento de recursos e diminuição dos custos, já que a ampliação do universo de usuários dos serviços gera ganhos decorrentes da economia de escala por parte do(s) prestador(es).

Biografia do Autor

Alexandre Levin, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.

Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (1998) e é mestre (2008) e doutor (2014) em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Procurador do Município de São Paulo desde 2000, atualmente exercendo a função de Assessor Jurídico na Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL). Professor de Direito Administrativo e de Direito Ambiental no Curso de Graduação em Direito da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor do Curso de Especialização em Direito Administrativo da PUC-SP/COGEAE. Professor de Cursos de Pós-Graduação em Direito Público e Direito Municipal (FADUSP/RP, EPD, Damasio). Membro efetivo da Comissão de Direito Urbanístico da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo (OAB-SP). Membro efetivo do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (IDASAN). Advogado em São Paulo. 

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Publicado

10-09-2021

Como Citar

Levin, A. (2021). Instrumentos jurídicos de prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico: gestão integrada de acordo com o novo Marco Regulatório do Saneamento Básico no Brasil (Lei nº 14.026/2020). Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 32(150), 39–51. Recuperado de https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/181

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