Soberania e corrupção no poder
Palavras-chave:
soberania, corrupção, constitucionalismo, poder, detentor, anticorrupçãoResumo
Neste trabalho procuramos a partir do conceito de soberania estabelecer suas causas e efeitos, dentre os quais os sociais, os econômicos, os morais e os políticos. Na complexa guerra contra a corrupção há alguns combatentes, como o Estado de Direito, representado pelas leis pátrias (Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, Lei Anticorrupção e Lei da Ficha Limpa), convenções internacionais (Convenção Interamericana contra a Corrupção – OEA/1996, Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – ONU/2003, Convenção sobre o combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais – OCDE/1997) e órgãos governamentais extremamente importantes no sistema constitucional anticorrupção brasileiro, como o Ministério Público, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Polícia Federal. No poder, o governante deve se pautar por uma conduta ética, refletindo sempre a vontade
popular, diante dos interesses que gestiona. O povo, outorgante da soberania a determinado governante, sendo esta uma diretriz político-governamental no Estado Democrático de Direito, não pode aceitar práticas com desvios de finalidade, tampouco regramentos que adequem a política de governo e que levem à corrupção, ainda que por terceiras pessoas. Medidas anticorrupção são necessárias, pois limitam o poder arbitrário do governante e destinam-se à satisfação do interesse público. Contudo, isso não se mostra eficiente, sendo indispensável a liberdade de expressão e uma imprensa livre, que só regimes democráticos podem propiciar. O combate à corrupção deve ser diuturno, para que a impunidade não seja facilitadora do avanço da corrupção no seio social e, assim, possamos ter saúde e educação dignas, bem como a melhoria do índice de desenvolvimento humano.
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