Linhas gerais da revogação do ato administrativo
Palabras clave:
Ato administrativo, revogação, discricionariedade, interesse público, desvio de finalidade, coisa julgadaResumen
O estudo da revogação de atos administrativos [ainda] suscita muitas dúvidas e incertezas, levantando questões teóricas e práticas. É que, na revogação, a Administração Pública, fundada na discicionariedade, portanto, mediante critérios de conveniência ou oportunidade (interesse público), modifica, ou extingue situações jurídicas; porém, muitas vezes, a revogação ocorre de forma abrupta, sem observar o devido processo legal. Talvez esse fato advenha da necessidade de o Estado atuar de forma rápida, a fim de ser expedito e eficaz e, assim, atender o interesse público. Entretanto, o ordenamento jurídico amolda a atuação das autoridades aos ditames constitucionais e legais. Por decorrência do regime democrático de direito (art. 1º, caput, da CF), a forma, os meios, as decisões administrativas devem atender não só os anseios, as necessidades, da sociedade (interesse público), mas [igualmente], tanto quanto possível, a “esfera jurídica” dos particulares da relação administrativa. Com essa finalidade, abordamos os seguintes temas da revogação do ato administrativo: conceito, efeitos, forma, natureza jurídica, momento, limites, competência, desvio de finalidade, ausência de motivo, atos “de prestação única” e de “prestação continuada”, coisa julgada administrativa, indenização: esfera jurídica e direito adquirido: efeitos em face de terceiros. Sendo assim, este sucinto artigo contém as linhas fundamentais da revogação do ato administrativo, sem descurar, contudo, de aspectos relacionados aos limites da revogação, bem como às consequências jurídicas decorrentes dela.
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