A competência sancionadora das agências reguladoras no Direito brasileiro

breves comentários

Autores

  • Heraldo Garcia Vitta PUC/SP

Palavras-chave:

agências reguladoras, competência sancionadora, supremacia especial do Estado, regime jurídico

Resumo

Este singelo artigo visa contribuir, de algum modo, com tema a respeito do qual os doutrinadores têm opiniões, ou estudos, divergentes: a competência sancionadora das agências reguladoras. Para essa finalidade, aborda-se a temática numa perspectiva global e unitária do Direito, mas sem desbordar da Constituição brasileira. Portanto, analisam-se algumas questões sob o prisma da interpretação sistemática do Direito nacional. Logo, o foco do trabalho concerne à possibilidade, ou não, de aplicarem-se, ao regime jurídico nacional, as linhas gerais do sistema norte-americano, local onde mais se difundiram as agências reguladoras. Reconhece-se a distinção entre supremacia geral e supremacia especial do Estado, âmbitos de atuação das agências reguladoras. A diferença de regime jurídico permite consequências relevantes. Conclui-se no sentido de que as agências reguladoras devem submeter-se ao regime determinado na Constituição Federal brasileira e nas leis do país. Evidentemente, as eventuais críticas são destinadas ao modelo jurídico, e não aos servidores das agências reguladoras.

Biografia do Autor

Heraldo Garcia Vitta , PUC/SP

Professor de Direito Administrativo. Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP. Juiz Federal em Campo Grande/MS

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Publicado

10-12-2013

Como Citar

Vitta , H. G. (2013). A competência sancionadora das agências reguladoras no Direito brasileiro: breves comentários. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 24(119), 15–32. Recuperado de https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/554

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Artigos