Serviço público de combate a incêndio e taxas

Autores

  • Leonardo de Medeiros Fernandes

Palavras-chave:

Direito Tributário, taxa, imposto, poder de polícia, serviço público, jurisprudência

Resumo

Os órgãos da segurança pública dos estados-membros devem ser mantidos pelas receitas públicas de impostos entre outras dotações não tributárias, porque constituem serviços universais e gerais, isto é, indivisíveis e inespecíficos, beneficiando e protegendo a comunidade em geral. A partir dessa tese, o Supremo Tribunal Federal, em 24/05/2017, no Recurso Extraordinário 643.247/SP, julgou a inconstitucionalidade da taxa de combate a sinistros, instituída por lei municipal. Indiscutivelmente, a atividade ampla de prevenção e combate a incêndios, decorrente de um poder de polícia geral, empreendida pelos corpos de bombeiros militares – órgãos da segurança pública dos estados-membros –, deve ser financiada pelas receitas de impostos estaduais. Mas legítima é a taxa estadual quando seu fato gerador é a atividade especial de fiscalização e controle decorrente de um poder de polícia específico levado a cabo pelo órgão castrense, porque configura um serviço público divisível e específico. Diante da declaração de inconstitucionalidade da exação e na linha da jurisprudência do STF e STJ, surge o direito à devolução do crédito pelo pagamento indevido perante as Fazendas Públicas Municipais e Estaduais.

Biografia do Autor

Leonardo de Medeiros Fernandes

Bacharel em Direito pela UFPE. Advogado da Petrobras Distribuidora S.A. na Coordenação de Tribunais Superiores em Brasília. Professor.

Referências

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Publicado

10-09-2018

Como Citar

Fernandes, L. de M. (2018). Serviço público de combate a incêndio e taxas. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 29(138), 87–98. Recuperado de https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/344

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