O “frete de uniformização de preços de álcool” não é isenção fiscal

Autores

  • Leonardo de Medeiros Fernandes Universidade Federal de Pernambuco
  • Rodrigo Tomiello Silva FGV/SP

Palavras-chave:

ICMS, não-cumulatividade, FUPA, isenção fiscal, benefício financeiro, distinção, jurisprudência, STF, distinguishing

Resumo

A jurisprudência no eg. Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) corresponde à isenção parcial, permitindo o estorno do crédito tributário proporcional às operações realizadas. As Fazendas Públicas Estaduais defendem a tese de que o subsídio ao álcool combustível, denominado “frete de uniformização de preços de álcool” (FUPA), seria uma espécie de isenção parcial porque reduziu a base de cálculo do ICMS. O STF acolheu essa tese em recente julgamento (RE-AgR 929.515). Sucede que, na hipótese, é necessário invocar a técnica hermenêutica do distinguishing para demonstrar serem inaplicáveis os precedentes jurisprudenciais que embasaram esse julgado. Com efeito, há precedentes do próprio eg. STF1 no sentido de que o benefício fiscal de redução da base de cálculo do tributo equivale à sua isenção parcial e, por isso, possível o estorno proporcional do crédito do ICMS, não havendo falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade. O caso do RE-AgR 929.515, entretanto, não se enquadra nesses julgados. O litígio constitucional se traduz, portanto, na questão se os créditos de FUPA constituem ou não isenção parcial decorrente de redução da base de cálculo do tributo ou uma não-incidência pura. Caso não constituam benefício fiscal, dessarte, será indevida a exigência de estorno dos créditos em homenagem à norma constitucional da não-cumulatividade.

Biografia do Autor

Leonardo de Medeiros Fernandes, Universidade Federal de Pernambuco

Advogado da Petrobras Distribuidora S.A.

Rodrigo Tomiello Silva, FGV/SP

Graduação em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (2008). MBA em Direito Tributário FGV-SP. Advogado da Petrobras. 

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Publicado

10-06-2019

Como Citar

Fernandes, L. de M., & Silva, R. T. (2019). O “frete de uniformização de preços de álcool” não é isenção fiscal. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 30(141), 27–38. Recuperado de https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/290

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