Código Florestal
controle de constitucionalidade, vedação ao retrocesso ambiental e reclamação constitucional
DOI:
https://doi.org/10.65674/rev-trf3.v35i160.668Palabras clave:
Código Florestal 2012, controle concentrado de constitucionalidade, declaração de (in)contitucionalidade, força vinculante, remessa necessária, recursos, reclamação, áreas de preservação permanenteResumen
O presente artigo objetiva abordar os julgamentos, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas em face dos dispositivos do Código Florestal atual (Lei nº 12.651/2012), especialmente no que tange aos artigos que reduziram a proteção ambiental em relação ao Código Florestal anterior (Lei nº 4.771/1965), com o escopo de analisar os impactos desses julgamentos, em controle concentrado de constitucionalidade, mormente após o respectivo trânsito em julgado e com a força vinculante que lhes é inerente. O estudo utiliza uma metodologia descritivo-analítica, com abordagem qualitativa, centrada na pesquisa bibliográfica e no exame da jurisprudência do STF, a fim de verificar os efeitos dessas decisões. O tema tem relevância e atualidade na medida em que pendem de julgamento, nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, remessas necessárias, recursos e reclamações nos quais se analisa a superação, ou não, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), lastreado nos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental, com base no qual se pretende afastar a aplicação de dispositivos do Código Florestal atual, cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida pelo STF. Conclui-se que os Tribunais, incluindo o STJ e demais instâncias julgadoras, devem observar o que restou decidido pelo STF nas ADIs/ADC, sendo cabível reclamação em face de decisões em sentido contrário, para fazer prevalecer os entendimentos firmados pela Corte Suprema, em julgamentos com trânsito em julgado e força vinculativa. Ademais, destaca-se a aplicação desse entendimento em tema da seara de competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região relativo à disciplina das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais para abastecimento e geração de energia elétrica.
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