A aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito no novo Código de Processo Civil brasileiro
Palabras clave:
CPC 2015, princípio da primazia do julgamento do mérito, aplicaçãoResumen
O processo civil deve ser estudado, ordenado, aplicado, disciplinado e interpretado a partir das normas contidas na Constituição Federal. Isso está, aliás, afirmado no art. 1º do novo CPC. O dispositivo encerra uma obviedade. Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República. São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual. As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo. O art. 1º do CPC refere-se a “normas” estabelecidas na Constituição. A expressão é adequada, abrangendo tanto regras como princípios constitucionais. Norma é gênero do qual são espécies as regras e os princípios. A Constituição contém tanto regras como princípios. Entre as normas fundamentais do processo, destaca-se o princípio da primazia do julgamento do mérito, ora destacado no presente ensaio.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia

Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución 4.0.
Al someter el texto académico a la Revista del Tribunal Regional Federal de la 3ª Región (Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), los autores declaran ser titulares de los derechos de autor, respondiendo exclusivamente por cualesquiera reclamaciones relacionadas con dichos derechos; así como garantizan la inexistencia de cualquier infracción a la ética académica.
Los autores mantienen los derechos de autor y conceden a la Revista del Tribunal Regional Federal de la 3ª Región el derecho de publicación, sin gravamen y sin limitaciones en cuanto al plazo, al territorio o a cualquier otra.
Los conceptos y las opiniones expresadas en los trabajos firmados son de responsabilidad exclusiva de sus autores, no reflejando, necesariamente, el posicionamiento de esta Revista, ni del Tribunal Regional Federal de la 3ª Región.





