Breves considerações sobre principiologia jurídica dos valores ecológicos

Autores

  • Luiz de Lima Stefanini

Palavras-chave:

direito ambiental, principiologia, antecedentes, segurança, função social, sustentabilidade

Resumo

Se quiséssemos percorrer uma linha que nos levasse aos antecedentes primeiros da noção de direito, à vista da disciplina que ora nos interessa – o Ambiental – chegaríamos a uma clareira onde estaria presente a fonte/gênese seminal do direito por mais geral ou especial que se apresente. Isto porque a autenticidade da origem dos direitos é a própria existência do Homem: Hominum causa omne ius constitutum est (D. 1, 5, 2, Hermog.). Estribado neste fundamento, chega-se a um juízo correspondente de que a dimensão dos valores é engendrada com o surgimento da vida humana. Considerada esta sentença e na proa destes axiomas, a preocupação contemporânea que reflete o dualismo homem/ambiente compreende uma plástica social que, preventa à ideia de gozo, encontra-se indubitavelmente conectada com a essencialidade do nosso viver na geografia planetária. Por tal impositivo assenta-se exato que a perspectiva do homem/ ambiente está em conexão com uma ampla plataforma de substrato socioecológico. É sempre oportuno apontar, por outro viso, que, no revolver deste tema, a incidência da realidade objetiva e a respectiva intersecção nas necessidades básicas da vida humana – em sua formulação original – fizeram por demonstrar que toda produção de subsistência vital (subsídios à vida) esteve dependente do colchão ecológico/ambiental. Mostram-se tais focos intimamente imbricados ainda porque a questão da produtividade encontra-se amalgamada aos requisitórios das demandas básicas do ser humano tanto quanto dependente das inúmeras condicionantes dos recursos eco/ambientais. Igualmente, é possível acolher, de pronto, que a conexidade do meio geoecológico e os dogmas da ciência jurídica anatematizam valores vivenciais e jurídicos, encontrando-se imbricados. Decorre ipso facto que as dimensões das disciplinas do direito fundiário1 (em suas vertentes pública e privada) compreendem todas as normas de sobrevivência primária tanto no sentido social quanto no sentido individual. Neste rol incluem-se, pois, desdobramentos nos ramos do direito agrário, do direito eco/ambiental, do agroindustrial, os quais se insinuam como matérias jurídicas univitelinas sob a seiva comum de igualitários húmus formadores e mesmo potestativos. Mas a investigação no sentido de se saber os exatos pontos em que se tocam ou se repelem, se identificam ou se excluem, sempre demanda um trabalho mais cuidadoso e profundo, mais complexo e indutivo que poucos se dispõem a prospectar.

Biografia do Autor

Luiz de Lima Stefanini

Desembargador Federal do TRF da 3ª Região.

Referências

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Publicado

10-06-2015

Como Citar

Stefanini, L. de L. (2015). Breves considerações sobre principiologia jurídica dos valores ecológicos. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 26(125), 63–68. Recuperado de https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/471

Edição

Seção

Artigos