Breves considerações sobre principiologia jurídica dos valores ecológicos
Palabras clave:
direito ambiental, principiologia, antecedentes, segurança, função social, sustentabilidadeResumen
Se quiséssemos percorrer uma linha que nos levasse aos antecedentes primeiros da noção de direito, à vista da disciplina que ora nos interessa – o Ambiental – chegaríamos a uma clareira onde estaria presente a fonte/gênese seminal do direito por mais geral ou especial que se apresente. Isto porque a autenticidade da origem dos direitos é a própria existência do Homem: Hominum causa omne ius constitutum est (D. 1, 5, 2, Hermog.). Estribado neste fundamento, chega-se a um juízo correspondente de que a dimensão dos valores é engendrada com o surgimento da vida humana. Considerada esta sentença e na proa destes axiomas, a preocupação contemporânea que reflete o dualismo homem/ambiente compreende uma plástica social que, preventa à ideia de gozo, encontra-se indubitavelmente conectada com a essencialidade do nosso viver na geografia planetária. Por tal impositivo assenta-se exato que a perspectiva do homem/ ambiente está em conexão com uma ampla plataforma de substrato socioecológico. É sempre oportuno apontar, por outro viso, que, no revolver deste tema, a incidência da realidade objetiva e a respectiva intersecção nas necessidades básicas da vida humana – em sua formulação original – fizeram por demonstrar que toda produção de subsistência vital (subsídios à vida) esteve dependente do colchão ecológico/ambiental. Mostram-se tais focos intimamente imbricados ainda porque a questão da produtividade encontra-se amalgamada aos requisitórios das demandas básicas do ser humano tanto quanto dependente das inúmeras condicionantes dos recursos eco/ambientais. Igualmente, é possível acolher, de pronto, que a conexidade do meio geoecológico e os dogmas da ciência jurídica anatematizam valores vivenciais e jurídicos, encontrando-se imbricados. Decorre ipso facto que as dimensões das disciplinas do direito fundiário1 (em suas vertentes pública e privada) compreendem todas as normas de sobrevivência primária tanto no sentido social quanto no sentido individual. Neste rol incluem-se, pois, desdobramentos nos ramos do direito agrário, do direito eco/ambiental, do agroindustrial, os quais se insinuam como matérias jurídicas univitelinas sob a seiva comum de igualitários húmus formadores e mesmo potestativos. Mas a investigação no sentido de se saber os exatos pontos em que se tocam ou se repelem, se identificam ou se excluem, sempre demanda um trabalho mais cuidadoso e profundo, mais complexo e indutivo que poucos se dispõem a prospectar.
Citas
BORGES, Paulo Torminn. Institutos basicos de direito agrário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
DEZEN JUNIOR, Gabriel. Constituição Federal interpretada. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
FALCONI, Luiz Carlos. Desapropriação da propriedade destrutiva. Goiânia: PUC Goiás, 2010.
LARANJEIRA, Raymundo (Coord.). Direito agrário brasileiro. São Paulo: LTr, 2000.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. 6. ed. São Paulo: ABDR, 2006.
RODAS, João Grandino (Coord.). Direito econômico e social. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
STEFANINI, Luiz de Lima. A propriedade e o direito agrário. São Paulo: Revista dos Tribunais,1978.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia

Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución 4.0.
Al someter el texto académico a la Revista del Tribunal Regional Federal de la 3ª Región (Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), los autores declaran ser titulares de los derechos de autor, respondiendo exclusivamente por cualesquiera reclamaciones relacionadas con dichos derechos; así como garantizan la inexistencia de cualquier infracción a la ética académica.
Los autores mantienen los derechos de autor y conceden a la Revista del Tribunal Regional Federal de la 3ª Región el derecho de publicación, sin gravamen y sin limitaciones en cuanto al plazo, al territorio o a cualquier otra.
Los conceptos y las opiniones expresadas en los trabajos firmados son de responsabilidad exclusiva de sus autores, no reflejando, necesariamente, el posicionamiento de esta Revista, ni del Tribunal Regional Federal de la 3ª Región.





