Algumas perspectivas do processo coletivo frente ao Novo CPC
Palavras-chave:
CPC 2015, processo coletivo, legitimidade para agir, coisa julgadaResumo
Desde o último quartel do século XX, a grande novidade do processo tem sido a possibilidade de tutelar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de forma mais e mais eficaz, por intermédio das denominadas ações coletivas. Nesse contexto, outorgou-se legitimidade a determinados órgãos para tal finalidade. As ações coletivas ganharam força e notoriedade com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), mas, é bem verdade, leis anteriores já haviam, de certa forma, rompido com a estruturação básica do Código de Processo Civil, voltado à solução de conflitos individuais. Assim, pode-se referir a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) e, em seguida, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).É de todo conveniente observar, nesse passo, que as ações que possuem natureza coletiva vêm ao encontro de moderna tendência do direito processual, dado serem ações que têm o condão de tratar, em um só processo, e, por isso, com grande economia processual, do interesse de um grande – por vezes até indeterminado – número de pessoas. Nesse contexto, dois fatores devem ser analisados com particular interesse: a legitimidade para agir nas ações coletivas e o regime diferenciado da coisa julgada, em relação àquele que é próprio das ações individuais. Como é facilmente perceptível, há um rompimento com as regras cardeais do Código de Processo Civil, concebido e voltado à solução de conflitos individuais. Deveras, as ações coletivas implicam ruptura com regras fundamentais do Código de Processo Civil.
Referências
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