Acordo de não persecução penal

possibilidade de celebração para processos em curso quando a Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor

Autores

  • Alexandre Vieira de Moraes Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Palavras-chave:

acordo de não persecução penal, retroatividade da lei penal mais benigna, norma penal mista

Resumo

O presente artigo trata da possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal para processos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. O trabalho tem por escopo analisar a jurisprudência para verificar a tese prevalente sobre o tema, bem como o sistema jurídico como um todo, a fim de se identificar a possibilidade de aplicação do referido instituto, com esteio em especial na retroatividade da lei penal mais benéfica.

Biografia do Autor

Alexandre Vieira de Moraes, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Analista Judiciário e Diretor de Secretaria na Justiça Federal da 3ª Região. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista em Campinas. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Autônoma de Direito em São Paulo. Pós-Graduado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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Publicado

10-09-2022

Como Citar

Moraes, A. V. de. (2022). Acordo de não persecução penal: possibilidade de celebração para processos em curso quando a Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 33(154), 77–94. Recuperado de https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/147

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