Acordo de não persecução penal

possibilidade de celebração para processos em curso quando a Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor

Autores/as

  • Alexandre Vieira de Moraes Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Palabras clave:

acordo de não persecução penal, retroatividade da lei penal mais benigna, norma penal mista

Resumen

O presente artigo trata da possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal para processos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. O trabalho tem por escopo analisar a jurisprudência para verificar a tese prevalente sobre o tema, bem como o sistema jurídico como um todo, a fim de se identificar a possibilidade de aplicação do referido instituto, com esteio em especial na retroatividade da lei penal mais benéfica.

Biografía del autor/a

Alexandre Vieira de Moraes, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Analista Judiciário e Diretor de Secretaria na Justiça Federal da 3ª Região. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista em Campinas. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Autônoma de Direito em São Paulo. Pós-Graduado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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Publicado

2022-09-10

Cómo citar

Moraes, A. V. de. (2022). Acordo de não persecução penal: possibilidade de celebração para processos em curso quando a Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 33(154), 77–94. Recuperado a partir de https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/147

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