O mandado de segurança e a necessidade de revisão das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal

Autores/as

  • Nelton Agnaldo Moraes dos Santos Universidade de São Paulo image/svg+xml

DOI:

https://doi.org/10.65674/rev-trf3.v34i158.112

Palabras clave:

Mandado de segurança, Efeitos da sentença, Efeitos financeiros pretéritos, Princípio da efetividade processual

Resumen

As Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos financeiros em relação a período pretérito. Ao tempo em que as referidas súmulas foram concebidas (1963), somente as sentenças tipicamente condenatórias eram consideradas títulos executivos judiciais. Ocorre que, desde o advento da Lei nº 11.232/2005, a legislação processual civil passou a conferir força executiva também às sentenças meramente declaratórias. É, pois, passada a hora de rever os aludidos enunciados sumulares, não somente por conta da evolução legislativa, também pela aplicação do princípio da efetividade do processo.

Biografía del autor/a

Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Universidade de São Paulo

Desembargador Federal no TRF da 3ª Região. Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo – USP. Professor conferencista do IBET. Membro da Academia de Direito Processual de Mato Grosso do Sul. Membro efetivo do TRE-SP (2019-2021). Conselheiro da ENFAM (2008-2009). Juiz de Direito em Mato Grosso do Sul (1992-1995). Promotor de Justiça no Paraná (1991-1992).
Lattes: http://lattes.cnpq.br/3865965914599630

Citas

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Publicado

2023-10-05

Cómo citar

Santos, N. A. M. dos. (2023). O mandado de segurança e a necessidade de revisão das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 34(158), 251–266. https://doi.org/10.65674/rev-trf3.v34i158.112