Algumas perspectivas do processo coletivo frente ao Novo CPC

Autores/as

  • Eduardo Arruda Alvim PUC/SP
  • Angélica Arruda Alvim PUC/SP

Palabras clave:

CPC 2015, processo coletivo, legitimidade para agir, coisa julgada

Resumen

Desde o último quartel do século XX, a grande novidade do processo tem sido a possibilidade de tutelar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de forma mais e mais eficaz, por intermédio das denominadas ações coletivas. Nesse contexto, outorgou-se legitimidade a determinados órgãos para tal finalidade. As ações coletivas ganharam força e notoriedade com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), mas, é bem verdade, leis anteriores já haviam, de certa forma, rompido com a estruturação básica do Código de Processo Civil, voltado à solução de conflitos individuais. Assim, pode-se referir a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) e, em seguida, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).É de todo conveniente observar, nesse passo, que as ações que possuem natureza coletiva vêm ao encontro de moderna tendência do direito processual, dado serem ações que têm o condão de tratar, em um só processo, e, por isso, com grande economia processual, do interesse de um grande – por vezes até indeterminado – número de pessoas. Nesse contexto, dois fatores devem ser analisados com particular interesse: a legitimidade para agir nas ações coletivas e o regime diferenciado da coisa julgada, em relação àquele que é próprio das ações individuais. Como é facilmente perceptível, há um rompimento com as regras cardeais do Código de Processo Civil, concebido e voltado à solução de conflitos individuais. Deveras, as ações coletivas implicam ruptura com regras fundamentais do Código de Processo Civil.

Biografía del autor/a

Eduardo Arruda Alvim, PUC/SP

Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor dos cursos de doutorado, mestrado, especialização e bacharelado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP. Acadêmico titular da Cadeira nº 20 da Academia Paulista de Direito. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal. Membro do Instituto Panamericano de Derecho Procesal. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal, incumbida da elaboração de Anteprojeto de Nova Lei de Arbitragem e Mediação. Presidente da Comissão Permanente de Estudos de Processo Constitucional do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Diretor da Revista Forense. Advogado.

Angélica Arruda Alvim, PUC/SP

Professora de Direito Civil da PUC/SP. Advogada.

Citas

DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001.

GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de

Janeiro: Forense Universitária, 2004.

MESQUITA, José Ignácio Botelho de. “Na ação do consumidor, pode ser inútil a defesa do fornecedor”, in Revista do Advogado nº 33.

NERY JR. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 8. ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2004.

Publicado

2016-03-10

Cómo citar

Alvim, E. A., & Alvim, A. A. (2016). Algumas perspectivas do processo coletivo frente ao Novo CPC. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 27(128), 57–64. Recuperado a partir de https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/313

Número

Sección

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