O mandado de segurança e a necessidade de revisão das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal
DOI:
https://doi.org/10.65674/rev-trf3.v34i158.112Palavras-chave:
Mandado de segurança, Efeitos da sentença, Efeitos financeiros pretéritos, Princípio da efetividade processualResumo
As Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos financeiros em relação a período pretérito. Ao tempo em que as referidas súmulas foram concebidas (1963), somente as sentenças tipicamente condenatórias eram consideradas títulos executivos judiciais. Ocorre que, desde o advento da Lei nº 11.232/2005, a legislação processual civil passou a conferir força executiva também às sentenças meramente declaratórias. É, pois, passada a hora de rever os aludidos enunciados sumulares, não somente por conta da evolução legislativa, também pela aplicação do princípio da efetividade do processo.
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