A duração razoável do processo e o dano moral advindo da demora na apreciação dos pedidos de benefícios previdenciários
Palavras-chave:
benefício previdenciário, demora na apreciação, duração razoável do processo, dano moralResumo
A exigência da celeridade, no âmbito da Administração Pública, que se manifesta, nas discussões atuais, por meio da constatação da morosidade no atendimento do aparato estatal ao cidadão, há de ser compreendida como uma releitura do acesso à Administração Pública, na concepção ampla do devido processo legal – seja em face da expressa previsão do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, seja como reflexo da eficiência estampada no caput do artigo 37 do Texto Maior. Deveras, é imperioso destacar que a entrega tardia do bem da vida pretendido e assegurado ao interessado, que bate às portas do Poder Público, descaracteriza a segurança e o compromisso constitucional com os cidadãos, fundamento do Estado Democrático de Direito. Não se está aqui a desconsiderar a falha bilateral na formação da cidadania brasileira, inegavelmente claudicante tanto no cumprimento dos deveres, quanto na recepção dos direitos fundamentais. O objeto do presente texto, entretanto, espelha a dilação não proporcional da prestação do serviço público pela autarquia previdenciária, ou seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Avalia-se se tal demora pode configurar um dano à personalidade e, por via de consequência, caracterizar uma hipótese de compensação por dano moral. A investigação é oportuna, notadamente no contexto atual em que são elaboradas sucessivas metas e prazos para o julgamento das ações pelo Poder Judiciário, desde a instalação do Conselho Nacional da Justiça. Há indubitável conexão entre a celeridade na entrega do serviço administrativo e a celeridade na prestação jurisdicional, porquanto, como já consolidado na seara processual, o mister do magistrado não se encerra com a solução do litígio na fase de cognição, mas pressupõe, com maior relevo, a efetiva realização da decisão no mundo dos fatos. Essa materialização, a seu turno, está vinculada à boa ou à má desenvoltura dos órgãos administrativos. Noutro dizer – e abordando-se o tema específico em debate – registre-se que, se o INSS não decide o pedido administrativo no tempo esperado ou não cumpre a decisão judicial no interregno fixado pelo juiz, haverá maior volume de solicitações das partes perante o Poder Judiciário. O que de plano se reconhece como dificuldade é a fixação abstrata de um prazo que se diria razoável para a solução do caso concreto na seara administrativa. Com efeito, não se escapa da discussão aberta da razoabilidade e da proporcionalidade, vale dizer: a celeuma ainda acesa sobre o alcance dos princípios e a determinação dos conceitos jurídicos indeterminados.
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