Da prisão do indígena e a inspeção judicial
Palabras clave:
indígena, prisão, inspeção judicialResumen
Tanto o poder constituinte originário, o legislador infraconstitucional e o Estado Federal quiseram dar um tratamento diferenciado para proteger as comunidades indígenas, em razão da própria vida que levam, isto é, mais comunitária do que individual, com sua moradia, caça, plantio e até seu encarceramento, quando tiverem de ser punidos penalmente. Para o encarceramento em aldeia, o Estado-Juiz deve assegurar-se, por meio de uma inspeção judicial, devidamente materializada em laudo de exame de local e fotografias, que aquele acusado e/ou condenado lá coabita em comunidade indígena, preserva as tradições de seus antepassados, de acordo com seus próprios padrões culturais, suas instituições sociais e seus sistemas. Enfatizamos que tal benefício deve atingir tanto aos indígenas que vivem em aldeias como aos que foram, de alguma forma, influenciados pela cultura da sociedade não indígena, isto é, dos brancos, desde que, comprovadamente, sejam reconhecidos pela comunidade indígena e que sua segregação a esta afete.
Citas
MORAIS, Alexandre (org.). Manuais de Legislação Atlas. “Constituição da República Federativa do Brasil”. 27ª Edição - 2006.
Santos Filho, Roberto Lemos dos, Boletim dos Procuradores da República, “Índios: Prisão Cautelar e Cumprimento de Pena Privativa de Liberdade às Luzes do Estatuto do Índio e da Convenção 169 da OIT”, março 2008, p. 27.
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