Das medidas cautelares e o princípio da persuasão racional motivada
Palabras clave:
medidas cautelares, persuasão racional motivada, prisão, liberdade provisóriaResumen
“Justiça é um sentimento que em sua abstração abarca harmonia, simetria e equidade. Ihering foi muito feliz ao comparar o sentimento de justiça ao sentimento de amor, afirmando que sua força jaz no sentir. Sobre o sentimento que uma injustiça acarreta, diz que ‘quem nunca sentiu essa dor, em si mesmo ou em outrem, ainda não compreendeu o que é o direito, mesmo que saiba de cor todo o corpus juris. Não é raciocínio, mas só o sentimento que pode dar-nos essa compreensão, e é por isso mesmo que o sentimento de justiça costuma ser designado com toda razão como a fonte psicológica primordial do direito’.”(*) Assim, não resta a menor dúvida de que a Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, trouxe profunda transformação no que diz respeito à prisão e à liberdade provisória, pois, faz valer àquela, conforme o Direito Processual Penal Constitucional, o instituto da ultima ratio para o cerceamento da liberdade ambulatória de alguém que tenha violado norma penal incriminadora. É certo que a nova lei fez inserir inúmeras alternativas, como medidas cautelares, que não o cárcere, conforme prescrito nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Penal.
Citas
Código de Processo Penal. Disponível em www.planalto.gov.br.
MORAES, Alexandre de (org.). Constituição da República Federativa do Brasil. Manuais de Legislação Atlas. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual da monografia jurídica. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
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