A fundamentação no NCPC

uma conquista democrática

Autores/as

  • Lenio Luiz Streck Universidade Federal de Santa Catarina

Palabras clave:

CPC 2015, fundamentação, democracia, teoria da decisão, autonomia do Direito, controle hermenêutico, integridade, coerência, resposta constitucionalmente adequada

Resumen

Moral da história que construo: o novo sempre perturba. O NCPC causa estranhamento. Há dezenas de livros apresentando interpretações das mais variadas. Uns dizem que o código é perigoso para a magistratura, havendo juízes já de malas prontas para outros países (Estados Unidos e Rodésia, ao que me foi dito por ocasião de dois congressos). Outros preparam o drible da vaca hermenêutico, despistando uma aplicação mais efetiva. O artigo 489 não é feito para o Brasil, bradase em congressos e simpósios. Onde se viu exigir fundamentação esmiuçada? Há os que propõem enunciados desviantes, como se os limites semânticos da nova lei nada valessem. Do mesmo modo como fizeram os nativos do filme, vão do ralador ao apito. Enfim, como se trata de uma lei, parece que os que se colocam contra o NCPC e, em especial, contrários ao dever de fundamentação, gostariam de eleger um jurista para correr até o limite do mundo e descartar o estranho objeto. Sim, esse objeto estranho, o NCPC. Quem seria o escolhido? Sua tarefa: atirar o NCPC na névoa solipsista que cobre a visão do horizonte. Contaram-me também que um nativo professor teve uma epifania e criou a seguinte tese: a de que o dever de coerência e integridade (artigo 926) é apenas uma norma programática, sem normatividade estrita. Vou poupar os senhores de declinar o autor da façanha. Genial, não? Vamos todos para Estocolmo receber o Nobel. Ou seja: o NCPC é uma lei que não deve ser obedecida. Por quê? Porque sim. E porque não “é boa”. Ah, bom. O legislador teria “se equivocado”. Já outros dizem que a retirada do livre convencimento (artigo 371) nada significa. Outra epifania epistêmica, pois não? Ajudei a construir quatro dispositivos do NCPC: 10 (não surpresa), 371 (retirada do livre convencimento), 926 (dever de a jurisprudência ter coerência e integridade) e o 489 (fundamentação – menos o parágrafo segundo que trata da ponderação, é claro). Aqui falarei dos seguintes: artigos 926, 927, 371 e 489. E situo a discussão a partir de minha teoria da decisão que está em dois livros meus: Verdade e Consenso1 e Jurisdição Constitucional de Decisão Jurídica. Nela, proponho cinco princípios (padrões) que devem ser obedecidos em cada decisão: preservar a autonomia do direito; o controle hermenêutico da interpretação constitucional; o efetivo respeito à integridade e à coerência do direito; o dever fundamental de justificar as decisões ou de como motivação não é igual à justificação; o direito fundamental a uma resposta constitucionalmente adequada. Assim, tentarei trabalhar os dispositivos do CPC seguindo a teoria da decisão.

Biografía del autor/a

Lenio Luiz Streck, Universidade Federal de Santa Catarina

Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Pós-doutor pela Universidade de Lisboa. Professor titular do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da UNISINOS, na área de concentração em Direito Público. Professor permanente da UNESA-RJ, de ROMA-TRE (Scuola Dottorale Tulio Scarelli), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, FDUC (Acordo Internacional Capes- Grices) e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Citas

ABBOUD, Georges. Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

BAUR, Fritz. Der Anspruch auf rechliches Gehör. Archiv für Civilistiche Praxis, Tubingen, J.C.B. Mohr, n. 153, 1954.

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LUNDMARK, Thomas. Soft stare decisis: the common law doctrine retooled for Europe. In: Richterrecht und Rechtsfortbildung in der

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MAUNZ , Theodor. Bundesverfassungsgerichtsgesetz. München: C. H. Beck, 1987.

STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto - o precedente judicial e as súmulas vinculantes? 3. ed. Porto Alegre: Livraria do

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STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

Publicado

2016-03-10

Cómo citar

Streck, L. L. (2016). A fundamentação no NCPC: uma conquista democrática. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 27(128), 121–132. Recuperado a partir de https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/319

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