A fundamentação no NCPC
uma conquista democrática
Palabras clave:
CPC 2015, fundamentação, democracia, teoria da decisão, autonomia do Direito, controle hermenêutico, integridade, coerência, resposta constitucionalmente adequadaResumen
Moral da história que construo: o novo sempre perturba. O NCPC causa estranhamento. Há dezenas de livros apresentando interpretações das mais variadas. Uns dizem que o código é perigoso para a magistratura, havendo juízes já de malas prontas para outros países (Estados Unidos e Rodésia, ao que me foi dito por ocasião de dois congressos). Outros preparam o drible da vaca hermenêutico, despistando uma aplicação mais efetiva. O artigo 489 não é feito para o Brasil, bradase em congressos e simpósios. Onde se viu exigir fundamentação esmiuçada? Há os que propõem enunciados desviantes, como se os limites semânticos da nova lei nada valessem. Do mesmo modo como fizeram os nativos do filme, vão do ralador ao apito. Enfim, como se trata de uma lei, parece que os que se colocam contra o NCPC e, em especial, contrários ao dever de fundamentação, gostariam de eleger um jurista para correr até o limite do mundo e descartar o estranho objeto. Sim, esse objeto estranho, o NCPC. Quem seria o escolhido? Sua tarefa: atirar o NCPC na névoa solipsista que cobre a visão do horizonte. Contaram-me também que um nativo professor teve uma epifania e criou a seguinte tese: a de que o dever de coerência e integridade (artigo 926) é apenas uma norma programática, sem normatividade estrita. Vou poupar os senhores de declinar o autor da façanha. Genial, não? Vamos todos para Estocolmo receber o Nobel. Ou seja: o NCPC é uma lei que não deve ser obedecida. Por quê? Porque sim. E porque não “é boa”. Ah, bom. O legislador teria “se equivocado”. Já outros dizem que a retirada do livre convencimento (artigo 371) nada significa. Outra epifania epistêmica, pois não? Ajudei a construir quatro dispositivos do NCPC: 10 (não surpresa), 371 (retirada do livre convencimento), 926 (dever de a jurisprudência ter coerência e integridade) e o 489 (fundamentação – menos o parágrafo segundo que trata da ponderação, é claro). Aqui falarei dos seguintes: artigos 926, 927, 371 e 489. E situo a discussão a partir de minha teoria da decisão que está em dois livros meus: Verdade e Consenso1 e Jurisdição Constitucional de Decisão Jurídica. Nela, proponho cinco princípios (padrões) que devem ser obedecidos em cada decisão: preservar a autonomia do direito; o controle hermenêutico da interpretação constitucional; o efetivo respeito à integridade e à coerência do direito; o dever fundamental de justificar as decisões ou de como motivação não é igual à justificação; o direito fundamental a uma resposta constitucionalmente adequada. Assim, tentarei trabalhar os dispositivos do CPC seguindo a teoria da decisão.
Citas
ABBOUD, Georges. Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
BAUR, Fritz. Der Anspruch auf rechliches Gehör. Archiv für Civilistiche Praxis, Tubingen, J.C.B. Mohr, n. 153, 1954.
DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Trad. de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
LUNDMARK, Thomas. Soft stare decisis: the common law doctrine retooled for Europe. In: Richterrecht und Rechtsfortbildung in der
Europäischen Rechtsgemeinschaf. Tübingen: Mohr Siebeck, 2003.
MAUNZ , Theodor. Bundesverfassungsgerichtsgesetz. München: C. H. Beck, 1987.
STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto - o precedente judicial e as súmulas vinculantes? 3. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2015.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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