Tutela provisória

considerações gerais

Autores/as

  • José Roberto dos Santos Bedaque USP

Palabras clave:

CPC 2015, tutela provisória, cognição sumária, verossimilhança, plausibilidade, eficácia

Resumen

A Comissão constituída pela Presidência do Senado Federal para elaboração de anteprojeto do Código de Processo Civil houve por bem sugerir a criação de um Título próprio para regular a modalidade de tutela jurisdicional representada por decisões em princípio provisórias, destinadas tão somente a assegurar a plena utilidade prática da tutela definitiva, esta sim, apta a solucionar o litígio. Essa iniciativa, aprovada pelo Senado, visava a eliminar discussões acadêmicas sobre a natureza da antecipação provisória de efeitos da tutela jurisdicional, hoje prevista no art. 273 do Código. Ao lado dessa providência, existe a possibilidade de o juiz conceder à parte, também em caráter provisório, a tutela cautelar, regulada pelos artigos 797 e seguintes do estatuto processual. Ambas as espécies de tutela jurisdicional acima apontadas, caracterizam-se, segundo o critério adotado pelo legislador brasileiro, por não ser a proteção final, concedida ao titular de determinada pretensão deduzida em juízo. Nas hipóteses em que autorizadas, essas espécies de tutela, sempre precedidas de cognição sumária, visam simplesmente a assegurar a efetividade prática da tutela definitiva, esta precedida, ao menos em princípio, em cognição exauriente e juízo de certeza. Podemos então apontar os critérios levados em conta pelo legislador para classificar as tutelas por força das quais assegura-se a utilidade do resultado final do processo. Elas são informadas por cognição sumária, apta a revelar a verossimilhança, a plausibilidade do direito afirmado. Além disso, são provisórias, visto que sua existência e eficácia estão condicionadas a evento futuro e certo: a tutela final e definitiva.

Biografía del autor/a

José Roberto dos Santos Bedaque, USP

Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP. Desembargador aposentado do TJSP. Advogado. Membro da Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do NCPC.

Citas

COMOGLIO, Luigi Paolo. Lezione sul processo civile (em coautoria com Corrado Ferri e Michele Taruffo), Bologna, Il Mulino, 1995.

MITIDIERO, Daniel. Antecipação da tutela, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012.

MOREIRA, Barbosa. Tutela de urgência e efetividade do direito, Temas de direito processual, oitava série, São Paulo, Saraiva.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil, São Paulo, 2009, pp. 147/152 e Direito material, processo e tutela jurisdicional, in Polêmicas sobre a ação, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2006.

Publicado

2016-03-10

Cómo citar

Bedaque, J. R. dos S. (2016). Tutela provisória: considerações gerais. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 27(128), 109–119. Recuperado a partir de https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/318

Número

Sección

Artigos

Artículos más leídos del mismo autor/a