O “frete de uniformização de preços de álcool” não é isenção fiscal
Palabras clave:
ICMS, não-cumulatividade, FUPA, isenção fiscal, benefício financeiro, distinção, jurisprudência, STF, distinguishingResumen
A jurisprudência no eg. Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) corresponde à isenção parcial, permitindo o estorno do crédito tributário proporcional às operações realizadas. As Fazendas Públicas Estaduais defendem a tese de que o subsídio ao álcool combustível, denominado “frete de uniformização de preços de álcool” (FUPA), seria uma espécie de isenção parcial porque reduziu a base de cálculo do ICMS. O STF acolheu essa tese em recente julgamento (RE-AgR 929.515). Sucede que, na hipótese, é necessário invocar a técnica hermenêutica do distinguishing para demonstrar serem inaplicáveis os precedentes jurisprudenciais que embasaram esse julgado. Com efeito, há precedentes do próprio eg. STF1 no sentido de que o benefício fiscal de redução da base de cálculo do tributo equivale à sua isenção parcial e, por isso, possível o estorno proporcional do crédito do ICMS, não havendo falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade. O caso do RE-AgR 929.515, entretanto, não se enquadra nesses julgados. O litígio constitucional se traduz, portanto, na questão se os créditos de FUPA constituem ou não isenção parcial decorrente de redução da base de cálculo do tributo ou uma não-incidência pura. Caso não constituam benefício fiscal, dessarte, será indevida a exigência de estorno dos créditos em homenagem à norma constitucional da não-cumulatividade.
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