Aposentadoria especial por exposição a ruído
a controvérsia quanto aos limites aplicáveis ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003
Palavras-chave:
conceitos indeterminados, aposentadoria especial, agentes nocivos, ruído, limites de tolerância, presunçãoResumo
O artigo aborda a controvérsia posta nos tribunais sobre qual o limite de tolerância ao agente nocivo “ruído” a ser observado entre 06/03/1997 e 18/11/2003, período de vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de concessão da aposentadoria especial e da contagem especial do tempo de serviço. O Superior Tribunal de Justiça tem determinado a aplicação do limite de 90 decibéis previsto no Decreto revogado. Em sentido oposto, a redação da Súmula de nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, vigente até 09/10/2013, dispunha que o limite aplicável ao período é o de 85 decibéis, estabelecido no Decreto nº 4.882/2003. Nos tribunais regionais federais as decisões têm sido conflitantes. Apesar de a literatura especializada ter dado pouca atenção ao tema, a divergência acarreta repercussão significativa no direito à aposentadoria especial e na conversão do tempo de serviço especial. O objetivo do artigo é o de acrescentar elementos à discussão a partir da análise do dispositivo legal que estabelece como requisito para a concessão da aposentadoria especial a exposição do segurado a “agentes nocivos”, termo que pode ser qualificado entre os que a doutrina nacional classifica como “conceitos indeterminados”.
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