O direito do contribuinte de errar e de reparar o dano

revisitando o mito da incompatibilidade da denúncia espontânea com os casos de descumprimento de deveres instrumentais

Autores

  • Caio Augusto Takano USP

Palavras-chave:

Direito Tributário, Deveres instrumentais, Infração tributária, Denúncia espontânea

Resumo

O presente estudo tem como objetivo convidar o leitor a revisitar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para perquirir se dela é possível extrair a conclusão de que o instituto da denúncia espontânea é inaplicável aos casos de descumprimento de deveres instrumentais; e, sendo esse o posicionamento adotado até então, se é aquele que melhor reflete o direito posto. O autor sugere, ainda, que o instituto da denúncia espontânea guarda plena aderência com os casos em que há inobservância de deveres instrumentais, seja pela natureza do instituto, pelo enunciado normativo do artigo 138 do Código Tributário Nacional, ou, ainda, em decorrência do princípio da isonomia.

Biografia do Autor

Caio Augusto Takano, USP

Doutorando e Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo – USP. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Conselheiro Julgador do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo. Coordenador da Especialização em Compliance e Gestão Tributária da Faculdade Brasileira de Tributação – FBT. Professor da Faculdade Escola Paulista de Direito – EPD. Professor Convidado de cursos de Pós-Graduação. Advogado em São Paulo.

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Publicado

10-12-2018

Como Citar

Takano, C. A. (2018). O direito do contribuinte de errar e de reparar o dano: revisitando o mito da incompatibilidade da denúncia espontânea com os casos de descumprimento de deveres instrumentais. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 29(139), 41–58. Recuperado de https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/334

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