Antinomias jurídicas
análise doutrinária e jurisprudencial
Palabras clave:
Constituição, normas, harmonia, conflitos, antinomias, critérios, ponderação, diálogo de fontes, doutrina, jurisprudênciaResumen
O Direito deve originar-se das bases sólidas das experiências sociais, formando um sistema preordenado, harmônico entre si e apto a responder os anseios do Direito posto; bem como ser flexível o suficiente para moldar-se à evolução social e tecnológica, de maneira protetiva às futuras gerações, em que novos direitos emergem a toda hora, colocando em conflito o passado com o presente. Nesta direção, a axiologia constitucional emoldura a construção das normas que buscam em seus princípios uma validade jurídica. Um caminho muitas vezes tortuoso e reiteradamente testado, o qual não se apresenta livre de confrontos. Os conflitos de normas denominados de antinomias são evidentes, sendo que a doutrina e a jurisprudência empreendem esforços incansáveis visando estabelecer critérios para a solução dos conflitos de primeiro e de segundo graus, aparentes ou reais. Não se olvida que há soluções já sedimentadas em técnicas de interpretação, configurando regra geral de solução da antinomia pelos critérios cronológico, da especialidade e hierárquico. Entretanto, muitas vezes, a aplicação dessas regras não abrange todas as respostas. Assim, evidencia-se que a necessária renovação vem ocorrendo pela regra de ponderação entre os princípios, aplicada hodiernamente em sentido mais alargado para todas as normas, inclusive em novas propostas criadas a partir da consolidação da teoria do diálogo das fontes, que representa um novo olhar em busca da harmonização do ordenamento jurídico brasileiro. Utilizou-se de metodologia hipotético-dedutiva e de revisão bibliográfica.
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