Vedação de progressão de regime aos integrantes de organização criminosa
Palavras-chave:
sistemas penitenciários, vedação de progressão de regime, organização criminosa, constituticionalidade, convencionalidadeResumo
O estudo versa sobre as modificações advindas do acréscimo do § 9º ao artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Em razão da nova redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, vedam-se a progressão de regime, o livramento condicional e outros benefícios prisionais aos condenados por integrarem organização criminosa ou por terem cometido crimes por meio de organização criminosa com a qual ainda mantenham vínculo associativo. A problemática consiste em identificar se a proibição de progressão de regime se assemelha a alguma modalidade de sistema penitenciário, se as referidas mudanças são constitucionais e se respeitam os direitos humanos. A metodologia utilizada baseia-se na análise de normas, nacionais e internacionais, bem como na pesquisa de doutrina e jurisprudência. Ao final desse estudo, verifica-se que a nova lei se aproxima do sistema penitenciário pensilvânico ou celular; atende ao princípio da individualização da pena, sendo constitucional e compatível com o princípio da convencionalidade de normas internacionais, mormente com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos e a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Referências
BALTAZAR, José Paulo. Crimes federais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão. Causas e alternativas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm. Acesso em: 31 mar. 2020.
BRASIL. Decreto no 40, de 15 de fevereiro de 1991. Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0040.htm. Acesso em: 31 mar. 2020.
BRASIL. Decreto no 592, de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm Acesso em: 19 ago. 2020.
BRASIL. Decreto no 2.848/1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 31 mar. 2020.
BRASIL. Decreto no 5.015/2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/ decreto/d5015.htm. Acesso em: 31 mar. 2020.
BRASIL. Lei no 7.210/1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado. htm. Acesso em: 31 mar. 2020.
BRASIL. Lei no 12.850/2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm. Acesso em: 31 mar. 2020.
BRASIL. Lei no 13.964/2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/ L13964.htm. Acesso em: 31 mar. 2020.
BRASIL. STF. Supremo Tribunal Federal. Pleno. HC 82.959/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 23/02/2006, DJe 01/09/2006. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/ sjur7931/false. Acesso em: 20 ago. 2020.
BRASIL. STF. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. HC 96.007/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 12/06/2012, DJe 07/02/2013. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/ sjur223873/false. Acesso em: 20 ago. 2020.
CUELLO CALÓN, Eugenio. La moderna penología. (Represión del delito y tratamiento de los delincuentes. Penas y medidas. Su ejecución). Tomo I. Barcelona: Bosch Casa, 1958.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 1. FONTAN BALESTRA, Carlos. Derecho penal. Introducción y parte general. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1998.
HASSEMER, Winfried; MU ÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la criminología y a la política criminal. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2012.
JESCHECK, Hans. Tratado de derecho penal. Parte general. 4. ed. Granada: Comares, 1993.
JIMENEZ DE ASÚA, Luis. Principios de derecho penal. La ley y el delito. 3. ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1958.
JIMENEZ DE ASÚA, Luis. Tratado de derecho penal. Tomo I. Buenos Aires: Losada, 1950.
KAISER, Günter. Introducción a la criminología. 7. ed. Trad. José Arturo Rodrígues Núñez. Madrid: Dykinson, 1988.
MAXIMILIANO, Carlos. Comentár ios à constituição brasileira. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1948. v. III.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional privado. 2. ed. São Paulo: Forense, 2017.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Teoria geral do controle de convencionalidade no direito brasileiro. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 46, n. 181, p. 113-139, jan./mar. 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
MIR PUIG, Santiago. Derecho penal. Parte general. 8. ed. Barcelona: Reppertor, 2006.
MUÑOZ CONDE, Francisco; GARCÍA ARÁN, Mercedez. Derecho penal. Parte general. 8. ed. Valência: Tirant Lo Blanch, 2010. NOVELINO, Marcelo. C urs o de dire ito constitucional. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2019.
RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
REGIS PRADO, Luiz. Direito penal econômico. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
ROXIN, Claus. Derecho penal. Parte general. Tomo I. Trad. Diego Manuel Luzón Peña; Miguel Díaz y García Conlledo; Javier de Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
UNODC. Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime. Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela). Disponível em: https://www. unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/ Nelson_Mandela_Rules-P-ebook.pdf. Acesso em: 19 jan. 2020.
VON LISZT, Franz. Tratado de direito penal alemão. V. I. História do Direito brasileiro. Obra fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2006.
WELZEL, Hans. Derecho penal. Parte general. Trad. Carlos Fontán Balestra. Buenos Aires: Roque Depalma, 1956.
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