Responsabilidade civil pela perda de uma chance

análise doutrinária e jurisprudência atual do STJ

Autores/as

  • Carolina Castro Costa USP

Palabras clave:

responsabilidade civil, perda de uma chance, natureza jurídica, consequência jurídica, reparação

Resumen

Na esteira da prevalência de valores constitucionalmente definidos na interpretação do ordenamento jurídico, em vista da ineficiência de uma abordagem meramente legalista, e considerando as graves violações a direitos humanos cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, despontou o sobreprincípio da dignidade da pessoa humana. Considerando o valor do ser humano em si mesmo, tem-se uma mudança de perspectiva, inclusive no tocante à responsabilidade civil: da punição do agente que comete um ato ilícito para a reparação da vítima que sofre um dano injusto. É que o caráter punitivo da reparação para o agente que age com inobservância dos deveres de cuidado e a aferição do caráter ilícito e culposo da conduta para a responsabilização civil colocam-se em um plano secundário, quando confrontados com a necessidade de reparação de um dano sofrido por uma pessoa que não lhe deu causa. Nesse contexto, desenvolveu-se a objetivação e a coletivização da responsabilidade civil, com o subsequente reconhecimento da responsabilidade civil objetiva e a indenização do dano moral, inclusive por ricochete. Entretanto, tais institutos não se mostraram suficientes para solucionar toda a complexidade das relações sociais tal qual se apresentavam no decorrer do século XX. Assim, a jurisprudência francesa, especialmente a Corte de Cassação, a partir da década de 1930, passou a reconhecer a “réparation d’une perte d’une chance”, comumente traduzida para o português como responsabilidade civil pela perda de uma chance. Conquanto não seja possível citar um leading case francês, em 1932, aquela instância superior confirmou decisão que condenou um notário que, agindo com culpa, inviabilizou a chance de seu cliente adquirir propriedade rural como desejava, reconhecendo a existência de prejuízo e nexo causal. No entanto, a partir da década de 1950, a aplicação da referida teoria havia se difundido com a compreensão de que “a perda de uma chance constitui não um prejuízo eventual, mas um prejuízo certo, ensejando o direito à indenização”.

Biografía del autor/a

Carolina Castro Costa, USP

Juíza Federal Substituta. Mestranda em Direito Civil pela USP.

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Publicado

2015-03-10

Cómo citar

Costa, C. C. (2015). Responsabilidade civil pela perda de uma chance: análise doutrinária e jurisprudência atual do STJ. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 26(124), 75–89. Recuperado a partir de https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/480

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