Aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 às “mulas” do tráfico internacional de drogas
novo enfoque à luz da Lei de Organizações Criminosas
Palabras clave:
Lei n. 11.343/2006, Lei n. 12.850/2013, tráfico de drogas, mula, minorante, organização criminosaResumen
Com a reforma do regime legal de combate às drogas promovida em 2006, a Lei nº 11.343/2006 revogou a antiga Lei nº 6.368/1976, promovendo diversas alterações relevantes, dentre as quais a relativa ao limite mínimo da pena privativa de liberdade para o delito de tráfico, passando de três para cinco anos de reclusão, revelando, prima facie, maior rigor por parte do legislador.Na linha do exposto, conclui-se que: • a interpretação do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas ignorando a Lei nº 12.850/2013 é incabível, sob pena de incongruência no sistema jurídico-penal, pelo que a nova lei impõe uma reanálise da minorante discutida; • o conceito até então aberto de “integrar organização criminosa” passa agora a ter contornos precisos, além de configurar tipo penal próprio, o que é expresso nos artigos 1º, §1º, e 2º, da nova lei; • tais contornos devem ser considerados no exame da causa de diminuição para o tráfico de drogas, de forma que esta só se afasta em razão de integrar o réu organização criminosa se este se vincular de forma estável e permanente em favor de estrutura organizada composta por quatro ou mais pessoas; • além isso, sendo esta circunstância agora um crime autônomo, sua caracterização depende de prova plena, pois não se está mais no âmbito de circunstância modificativa da pretensão punitiva, mas e elementares de tipo penal, ressaltando-se a incoerência de se dizer que um mesmo fato caracteriza “integrar organização criminosa” para os fins da Lei de Drogas mas não para os da Lei de Organização Criminosa, que compõem o mesmo sistema jurídico-penal; • não obstante, ainda se mantém válida a interpretação segundo a qual a causa de diminuição não se aplica em caso de dedicação a atividades criminosas, o que pode ser provado de forma indiciária.
Citas
BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes federais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches (Coords.). Legislação criminal especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
JURISPRUDÊNCIA em Destaque. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo: Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ano XXIV, n. 118, p. 99-148, jul./set. 2013.
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