Aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 às “mulas” do tráfico internacional de drogas

novo enfoque à luz da Lei de Organizações Criminosas

Autores/as

  • Tiago Bologna Dias PUC/SP

Palabras clave:

Lei n. 11.343/2006, Lei n. 12.850/2013, tráfico de drogas, mula, minorante, organização criminosa

Resumen

Com a reforma do regime legal de combate às drogas promovida em 2006, a Lei nº 11.343/2006 revogou a antiga Lei nº 6.368/1976, promovendo diversas alterações relevantes, dentre as quais a relativa ao limite mínimo da pena privativa de liberdade para o delito de tráfico, passando de três para cinco anos de reclusão, revelando, prima facie, maior rigor por parte do legislador.Na linha do exposto, conclui-se que: • a interpretação do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas ignorando a Lei nº 12.850/2013 é incabível, sob pena de incongruência no sistema jurídico-penal, pelo que a nova lei impõe uma reanálise da minorante discutida; • o conceito até então aberto de “integrar organização criminosa” passa agora a ter contornos precisos, além de configurar tipo penal próprio, o que é expresso nos artigos 1º, §1º, e 2º, da nova lei; • tais contornos devem ser considerados no exame da causa de diminuição para o tráfico de drogas, de forma que esta só se afasta em razão de integrar o réu organização criminosa se este se vincular de forma estável e permanente em favor de estrutura organizada composta por quatro ou mais pessoas; • além isso, sendo esta circunstância agora um crime autônomo, sua caracterização depende de prova plena, pois não se está mais no âmbito de circunstância modificativa da pretensão punitiva, mas  e elementares de tipo penal, ressaltando-se a incoerência de se dizer que um mesmo fato caracteriza “integrar organização criminosa” para os fins da Lei de Drogas mas não para os da Lei de Organização Criminosa, que compõem o mesmo sistema jurídico-penal; • não obstante, ainda se mantém válida a interpretação segundo a qual a causa de diminuição não se aplica em caso de dedicação a atividades criminosas, o que pode ser provado de forma indiciária. 

Biografía del autor/a

Tiago Bologna Dias, PUC/SP

Juiz Federal. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Ex-Advogado da Petrobras Distribuidora S/A. Especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP. Graduado pela Universidade de São Paulo – USP

Citas

BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes federais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches (Coords.). Legislação criminal especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

JURISPRUDÊNCIA em Destaque. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo: Tribunal Regional Federal da 3ª Região,

ano XXIV, n. 118, p. 99-148, jul./set. 2013.

Publicado

2014-09-10

Cómo citar

Dias, T. B. (2014). Aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 às “mulas” do tráfico internacional de drogas: novo enfoque à luz da Lei de Organizações Criminosas. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 25(122), 27–37. Recuperado a partir de https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/523

Número

Sección

Artigos