O caráter instrumental do inventário do Patrimônio Cultural no Brasil
diferentes perspectivas a partir das políticas públicas e do Direito
Palavras-chave:
inventário, patrimônio cultural, tombamento, propriedade cultural, gestão do patrimônio culturalResumo
O inventário, consagrado pelo artigo 216 da Constituição Federal de 1988, é um dos mais antigos mecanismos de salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro, destacando-se pela sua importância na identificação e contextualização dos diferentes bens culturais materiais e imateriais. Embora careça de uma regulamentação infraconstitucional específica, o inventário desempenha um papel de destaque ao ser utilizado para impor efeitos restritivos sobre o direito de propriedade, que podem implicar uma desarticulação no processo de compreensão do bem cultural e da sua integração nas comunidades. Especificamente em Minas Gerais, o Projeto de Lei nº 1.698/2007 buscou regulamentar o inventário, enfrentando desafios na definição de suas finalidades e nos efeitos jurídicos decorrentes, principalmente distinguindo-o do tombamento. Este artigo é constituído por uma abordagem metodológica qualitativa, com análise descritiva realizada a partir da leitura das cartas patrimoniais e de pesquisa bibliográfica sobre a trajetória de utilização do inventário no IPHAN. Procedeu-se à pesquisa documental, no acervo arquivístico do IEPHA/MG, sobre a execução do Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Minas Gerais – IPAC/MG. No site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, foi realizada pesquisa dos projetos de lei tramitados para a regulamentação do instrumento de proteção, e, por fim, no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pesquisa de acórdãos sobre bens inventariados para análise de jurisprudência. Neste estudo, buscou-se uma síntese de análise que se desdobra na compreensão do inventário como instrumento de conhecimento e gestão, que possui caráter declaratório e cautelar, indicando o interesse de preservação e impondo restrições que protegem os bens culturais até a adoção de medidas definitivas, conforme tendência jurisprudencial observada. Nesse sentido, conclui-se que as iniciativas legislativas de regulamentação do inventário devem respeitar todos os pressupostos do Estado Democrático de Direito, bem como os princípios e garantias fundamentais.
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