Justiça constitucional e litígio estrutural no Brasil
o exemplo dos direitos previdenciários
Palavras-chave:
direitos previdenciários, litígio estrutural, controle judicial de políticas públicas, incidente de resolução de demandas repetitivasResumo
O presente artigo pretende mostrar um breve panorama da atuação da justiça constitucional brasileira (por nós mais conhecida pela expressão jurisdição constitucional) em matéria de litígios estruturais. A discussão sobre litígios estruturais aparece na via judicial muito mais como intervenção ou controle judicial sobre políticas públicas ou litigância de interesse público. São expressões mais usuais em nosso país, mas de sentido comum ao que a doutrina constitucional norte-americana denomina de litígio estrutural. Ainda se deve registrar que, no Direito brasileiro, embora seja de longa tradição a previsão normativa expressa de ações judiciais coletivas3 (incorporando as class actions, do modelo norte-americano), os litígios estruturais, ou como indicamos que ocorre mais comumente por aqui, a litigância relativa a políticas públicas ou em matérias de interesse público não adota, em regra, a forma dos litígios coletivos. Como resultado, tem-se anualmente milhões de ações judiciais ajuizadas, muitas vezes com questões jurídicas semelhantes ou mesmo idênticas, ensejando que no Brasil o contingente de demandas processuais em tramitação seja de proporção avassaladora, atualmente próximo dos 100.000.000 (cem milhões de processos). Esse volume de ações judiciais causa o inevitável congestionamento dos organismos judiciários. Como forma de resposta a isso, nos últimos anos foram criados mecanismos diversos na tentativa de solução desse panorama. Em primeiro lugar, a aposta nos mecanismos alternativos de resolução de disputas (as ADRs, do Direito norte-americano, isto é, as alternative dispute resolutions), especialmente a partir da edição da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pela gestão administrativa e fiscalização do Poder Judiciário. Em segundo plano, agora em 2016, entrou em vigor um novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que traz em si a promessa de efetivar soluções processuais céleres, mas, sobretudo, encampa muitos mecanismos processuais de resolução coletiva de demandas, como o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 e seguintes), além do próprio mecanismo de resolução de recursos repetitivos (art. 1.036). Esse é o quadro geral do tema, em breves linhas. A seguir, discutiremos as relações estratégicas recíprocas entre Poder Judiciário e estruturação de políticas públicas no Brasil, a partir do exemplo das políticas públicas previdenciárias, o que permitirá o exame da atuação da jurisdição constitucional (justiça constitucional), de modo mais amplo, em questões de litígio estrutural e efetivação dos direitos fundamentais.
Referências
BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Segurado especial: o conceito jurídico para além da sobrevivência individual. 2. ed., rev. e atual. Curitiba:
Juruá, 2014.
BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Previdência rural – inclusão social. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010.
DEUTSCH, Morton. The resolution of conflict – constructive and destructive processes. New Haven: Yale University Press, 1973.
FISS, Owen. Um novo processo civil. Estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade. Trad. Daniel Porto Godinho da Silva;
Melina de Medeiros Rós. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
FRANÇA, Giselle de Amaro e. O Poder Judiciário e as políticas públicas previdenciárias. São Paulo: LTr, 2011.
GALANTER, Marc. La justice ne se trouve pas seulement dans les décisions des tribunaux. In: CAPPELLETTI, Mauro (Coord.). Accès a la justice
et État-Providence. Paris: Economica, 1984.
LUHMANN, Niklas. La sociedade de la sociedad. Ciudad de México: Herder, 2007.
MANCUSO, Rodolfo Camargo. Acesso à justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
McCANN, Michael W. Poder Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos “usuários”. Revista da EMARF. Rio de Janeiro, p. 175-196,
dez. 2010.
MIRANDA ROSA, F.A. de; CÂNDIDO, Odila D. de Alagão. Jurisprudência e mudança social. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1988.
SADEK, Maria Teresa. Judiciário e arena pública: um olhar a partir da Ciência Política. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo
(Coords.). O controle jurisdicional de políticas públicas. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
SALLES, Carlos Alberto de. Processo civil de interesse público. In: SALLES, Carlos Alberto de (Org.). Processo civil e interesse público – o processo como instrumento de defesa social. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2011.
SAVARIS, José Antonio. Uma teoria da decisão judicial da previdência social: contributo para a superação da prática utilitarista. São Paulo: Conceito, 2011.
SERAU JR., Marco Aurélio. Resolução do conflito previdenciário e direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2015.
SCHEINGOLD, Stuart. The politics of rights. Lawyers, public policy and political change. Michigan: Michigan Press, 2004.
THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRO, Flávio Quinaud. Novo CPC – fundamentos e sistematização. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Ao submeter o texto acadêmico à Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os autores declaram ser titulares dos direitos autorais, respondendo exclusivamente por quaisquer reclamações relacionadas a tais direitos; bem como garantem a inexistência de qualquer infração à ética acadêmica.
Os autores mantêm os direitos autorais e concedem à Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o direito de publicação, sem ônus e sem limitações quanto ao prazo, ao território ou qualquer outra.
Os conceitos e as opiniões expressos nos trabalhos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não refletindo, necessariamente, o posicionamento desta Revista, nem do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.





