A terminalidade da vida
Palavras-chave:
direito à vida, morte cerebral, coma, estado vegetativo, cuidados paliativos, estado terminal, consentimentoResumo
Propomo-nos examinar alguns problemas relacionados com o fim da vida humana. A nossa análise é também uma análise jurídica. Por isso começamos por situar a vida nos diplomas jurídicos fundamentais. Estes proclamam a defesa da vida e do seu valor intrínseco. A Constituição Federal propõe-se, logo em seu Preâmbulo, assegurar os valores duma sociedade fraterna. Para isso parte, no artigo 1°, III, da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro. No artigo 4º, II, afirma, nas relações internacionais, a prevalência dos direitos humanos. O artigo 5º enumera os direitos fundamentais; mas logo no proêmio, portanto em posição privilegiada em relação aos direitossingularmente previstos, garante a todos direitos básicos. O primeiro é a inviolabilidade do direito à vida, que prevalece assim sobre tudo o resto. Isso não impede que a demarcação das fronteiras seja muitas vezes difícil de fixar. A Emenda nº 45 da Constituição aditou um § 3º, segundo o qual os tratados sobre direitos humanos são equiparados a direitos fundamentais. Esta orientação expande-se depois pela legislação ordinária. Exprime um profundo respeito em relação ao bem vida. Mas não há absolutos no Direito. A vida também não o é.
Referências
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SÉGUIN, Elida. Biodireito. 4. ed. Lumen Juris, 2005
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