Princípio da personalidade da pena e execução penal
Palavras-chave:
princípio da personalidade da pena, execução penal, pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitosResumo
O princípio da personalidade da pena (art. 5º, XLV, da CF), assim como o princípio da legalidade, da humanidade e da individualização da pena, representa uma grande conquista do direito penal. Afinal, sob a ótica das finalidades da pena – e mesmo por razões de justiça –, não há por que se aplicar uma reprimenda a quem não concorreu para a prática do delito. Não obstante a sua importância, o princípio muitas vezes é desrespeitado ou mal interpretado, gerando discussões descabidas sobre o seu significado e alcance. Em contrapartida, pouco se escreve a respeito de sua incidência no âmbito específico da execução penal. Não se pode olvidar, contudo, que durante a execução da pena – enquanto está em regime fechado, por exemplo – o indivíduo necessita tanto da efetiva aplicação dos princípios penais quanto durante o julgamento. No direito pátrio, algumas das principais questões envolvendo a personalidade da pena surgem justamente no momento da execução penal. Isto porque, felizmente, não temos mais em nossa legislação penal dispositivos prevendo a punição de filhos e netos por crimes praticados por seus pais e avós. Atualmente, o mais comum é que a sanção prejudique terceiros de forma reflexa, e isto ocorre sobretudo durante o seu cumprimento. Convém, assim, examinar o referido princípio, de modo a se determinar o seu alcance e em que medida ele vem sendo observado, bem como os instrumentos disponíveis em nossa legislação para mitigar os prejuízos que a aplicação da pena causa a terceiros.
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