Audiência de custódia
da (in)constitucionalidade à dignidade da pessoa humana
Palavras-chave:
Prisão cautelar, audiência de custódia, dignidade da pessoa humana, resolução administrativa, constitucionalidadeResumo
O excesso de demandas em andamento no Poder Judiciário nacional (mais de 100 milhões em 2017) é um dos fatores para a manutenção indevida, e por tempo superior ao necessário, de prisões cautelares no Brasil, impactando na administração pública carcerária. Essa situação, somada ao fato do Brasil não cumprir parte das normas fixadas em tratados e convenções internacionais, inclusive aquela que prevê a obrigação de apresentação imediata de pessoas presas em flagrante, ou por decisão definitiva, à autoridade judiciária competente, levou o CNJ à edição da Resolução nº 213/2015, exigindo-se, a partir daí, e em todo o Brasil, a realização de audiência de custódia. Este artigo aborda a evolução histórica da implantação da audiência de custódia no nosso país e discorre acerca da constitucionalidade de sua exigência por meio de regramento administrativo, sem lei formal. Tem a pretensão, ainda, de analisar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana na validação de tal resolução. Ao final, apreciará se o prazo de 24 horas para a apresentação de qualquer preso ao juiz, previsto na mencionada resolução, pode ser exigido das autoridades policiais e do próprio Judiciário, sem ferir o devido processo legal.
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