Fixação da data do início da incapacidade em ações previdenciárias
análise à luz da perspectiva da integridade dworkiniana
DOI:
https://doi.org/10.65674/rev-trf3.v37i163.782Palavras-chave:
Direito Previdenciário, data do início da incapacidade, perícia médica judicial, interpretativismo, juízo de estimativa, Ronald DworkinResumo
Este artigo tem por objetivo analisar criticamente a controvérsia relacionada ao entendimento, amplamente difundido em decisões judiciais em ações previdenciárias, segundo o qual, na ausência de estimativa da data de início da incapacidade (DII) pelo perito no laudo judicial, esta pode ser estimada pelos juízes, por simples presunção abstrata, na data da realização da perícia médica em juízo. Inicialmente, aborda-se o papel central do empreendimento teórico interpretativista de Ronald Dworkin, especialmente das categorias da integridade, coerência e compreensão do Direito como uma questão de princípio, para que as decisões judiciais apresentem fundamentação coerente com a interpretação de toda a história institucional do Direito e adequada aos ditames estampados na Constituição. Em seguida, são apresentadas noções elementares acerca da perícia médica enquanto espécie probatória e como meio de prova precípuo para a comprovação da incapacidade do segurado. Por fim, realiza-se uma análise crítica em relação ao entendimento da fixação da DII na data da realização da perícia médica em juízo, por simples presunção abstrata. Conclui-se que, na linha da tese fixada no Tema 343 da TNU, nos casos em que o perito não estima a DII, o mais adequado é estabelecer uma presunção lógica de que a DII surgiu em momento anterior à data da realização da perícia, do ponto de vista da coerência, da integridade das normas constitucionais, legais e dos atos normativos, bem como considerando a compreensão do Direito como uma questão de princípios. O artigo assume uma perspectiva de abordagem hermenêutico-filosófica, tratando-se, metodologicamente, de pesquisa jurídico-social, qualitativa e bibliográfica.
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