A moralização da relação processual civil e o sistema de repressão à litigância de má-fé

Autores

  • Eduardo José da Fonseca Costa PUC/SP

Palavras-chave:

litigância de m´a fé, moralização, repressão

Resumo

Em tempos em que a sociedade mergulha numa profunda crise moral e em que a celeridade se torna progressivamente a viga-mestra de toda a principiologia do processo civil, cresce a preocupação em torno do instituto da litigância de má-fé. O princípio da celeridade processual é uma norma jurídica cujo conteúdo desejado é a rápida entrega da prestação jurisdicional, norma esta a qual se inspira na crença valorativa de que “justiça atrasada é injustiça qualificada”. Aliás, trata-se de ideal que se pode alcançar através de um sem-número de providências: fazer prevalecer a comunicação oral nas alegações das partes e nas apresentações das provas sobre o julgamento baseado nos registros escritos; restringir a instrução do processo a um mínimo possível de audiências (ou, se possível, a uma única audiência concentrada); impedir as contínuas interrupções no andamento processual motivadas por recursos opostos pelas partes contra as decisões tomadas pelo juiz sobre incidentes surgidos na tramitação da causa; tornar excepcional a atribuição de efeito suspensivo aos recursos; encurtar os prazos processuais; eliminar as formalidades dispensáveis, primando-se pela instrumentalidade das formas; antecipar os efeitos práticos reversíveis das tutelas finais pretendidas. Entretanto, uma das mais destacadas formas de concretizar-se a celeridade processual é, sem dúvida, o duro combate aos atos protelatórios, de litigância de má-fé e de exercício abusivo do direito de defesa. Não há processo civil célere sem que ele esteja caracterizado por limpidez moral. A par de toda a sorte de problemas e limitações de que padece o Judiciário para uma rápida entrega da prestação jurisdicional (falta de juízes e servidores públicos, deficiência de capacitação humana, baixo grau de informatização de expedientes, precariedade de instalações, falta de material de trabalho, restrições orçamentárias, etc.), há um fator de desaceleração do processo cuja erradicação depende bastante do Poder Judiciário: a má-fé. 

Biografia do Autor

Eduardo José da Fonseca Costa, PUC/SP

Juiz Federal Substituto em Franca - SP. Bacharel em Direito pela USP. Especialista, Mestre e Doutorando em Direito Processual Civil pela PUC - SP. Membro do IBDP e da ABDPC. Membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual.

Referências

COSTA, Eduardo José da Fonseca. As noções jurídico-processuais de efi cácia, efetividade e efi ciência. Revista de Processo, São Paulo, v. 30,

n. 121, p. 275-301, mar. 2005.

COUTO e SILVA, Clóvis do. O princípio da boa-fé no direito brasileiro e português. Estudos de direito civil brasileiro e português. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 1980.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1991.

MAFFINI, Rafael da Cás. Princípio da proteção substancial da confiança no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Verbo jurídico.

MARZÁ, Domingo Garcia. Ética de la justicia. Madri: Editorial Tecnos, 1992.

MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001.

PINTO, Paulo Mota. Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico. Coimbra: Almedina, 1995,

THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil, v. 1. 7. ed. São Paulo: Forense, 1991.

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Publicado

10-06-2012

Como Citar

Costa, E. J. da F. (2012). A moralização da relação processual civil e o sistema de repressão à litigância de má-fé. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 23(113), 28–53. Recuperado de https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/627

Edição

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