Diretrizes gerais do novo CPC
Palabras clave:
CPC 2015, diretrizes, desafios, garantismo, eficiência, contraditórioResumen
Após mais de cinco anos de elaboração, desde a constituição pela Presidência do Senado Federal da Comissão de Juristas encarregada da apresentação de um anteprojeto, está pronto o novo Código de Processo Civil que, deverá entrar em vigor em 17 de março de 2016. Afastemos, desde logo, a ilusão de que o novo Código de Processo Civil vai transformar a justiça civil brasileira na melhor justiça do mundo, como ufanisticamente proclamava o Ministro da Justiça Dino Grandi, na exposição de motivos do Código italiano de 1940. Mas acho que uma boa lei processual pode ser um fator importante para reverter o déficit quantitativo e qualitativo de desempenho da justiça brasileira, se inserida no âmbito de uma política pública de solução de conflitos que enfrente e equacione a litigiosidade excessiva, a indiferença do Estado com o cumprimento do seu dever de respeitar os direitos dos cidadãos, as deficiências na formação, nos processos seletivos e no controle do desempenho dos profissionais do Direito, entre outros. Não poucas serão as dificuldades para implementar e harmonizar esse conjunto de regras. Certamente será um enorme desafio com o qual a justiça civil brasileira se deparará cotidianamente a partir do início da sua vigência. Quiçá os critérios hermenêuticos estabelecidos no artigo 8º (a dignidade humana, a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência) possam contribuir para essa árdua tarefa, especialmente se a eficiência não se reduzir à simples busca de celeridade e produtividade, mas inclua, como nos modelos mais modernos, o amplo acesso à justiça por todos aqueles que dela necessitam e o respeito à paridade de armas e a uma proteção legal equânime a todos os jurisdicionados.
Citas
BIANQUI, Pedro Henrique Torres. Desconsideração da personalidade jurídica no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2011.
CAPPELLETTI, Mauro. Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas. Revista de Processo, ano 17, n. 65, São Paulo, Revista dos Tribunais, janeiro-março/1992.
CARPI, Federico. Introduzione. In: Federico CARPI, et alii. Accordi di parte e processo.Milano: Giuffrè, 2008.
GUINCHARD, Serge; CHAINAIS, Cécile e FERRAND, Frédérique. Procédure Civile – droit interne et droit de l’Union européenne. 30. ed. Paris: Dalloz, 2010.
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